Controladoria Interna
Cleomar Braz Duarte
Telefone: 64 3663-1025 ramal 246
E-mail: [email protected]
Endereço: Rua Pedro Salazar, 475 – Setor Nova Caiapônia
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e 13h às 17h
Competências
Lei n° 1903/2018,
Art. 26 - Compete ao Chefe do Departamento de Controle Interno:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos respectivos programas e consequentemente a execução da Lei Orçamentária;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres de Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - fiscalizar, orientar, avaliar e revisar os serviços administrativos e financeiros da política econômico-financeira do Município;
VI - fazer com que obedeçam à normas legais, diretrizes administrativas, instruções normativas, estatutos e regimentos;
VII - assegurar a proteção dos bens do Erário, salvaguardando os ativos físicos e financeiros quanto a sua correta utilização;
VIII - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos do Município, observadas as disposições da Lei Orgânica e Normas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
IX - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000, que será assinado também pelo responsável do Departamento do Controle Interno;
X - exercer o controle das operações de crédito, garantidas, direitos e haveres do Município;
XI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária nos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000;
XII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno, se necessário, da despesa total com pessoal ao limite imposto pela Lei Complementar 101/2000;
XIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
XIV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;
XVI - avaliar a execução do orçamento do município;
XVII - fiscalizar e avaliar a execução dos Programas de Governo;
XVIII - realizar auditorias sobre gestão de recursos públicos do Município sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIX - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do município, dar ciência ao controle externo e ao Chefe do Poder Executivo, para as providências cabíveis.
XX - realizar ainda, todas as demais atribuições previstas na legislação já citada;
XXI - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação periódica de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob o seu controle, enviando ao Tribunal de Contas os respectivos relatório, na forma estabelecida em Resolução Normativa;
XXII - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificando de auditora e parecer;
XXIII - alertar formalidade a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, conforme atos expedidos pelo TCM.
XXIV - exercer outras atividades correlatas.