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Estrutura Organizacional

  • Controladoria Interna

    Cleomar Braz Duarte

    Telefone: 64 3663-1025 ramal 246

    E-mail: controladoriainterna@caiaponia.go.gov.br ou cpacontrole@gmail.com

    Endereço: Rua Pedro Salazar, 475 – Setor Nova Caiapônia

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e 13h às 17h

    Competências

    Lei n° 1903/2018,


    Art. 26 – Compete ao Chefe do Departamento de Controle Interno:


    I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos respectivos programas e consequentemente a execução da Lei Orçamentária;


    II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;


    III – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres de Município;


    IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;


    V – fiscalizar, orientar, avaliar e revisar os serviços administrativos e financeiros da política econômico-financeira do Município;


    VI – fazer com que obedeçam à normas legais, diretrizes administrativas, instruções normativas, estatutos e regimentos;


    VII – assegurar a proteção dos bens do Erário, salvaguardando os ativos físicos e financeiros quanto a sua correta utilização;


    VIII – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos do Município, observadas as disposições da Lei Orgânica e Normas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;


    IX – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000, que será assinado também pelo responsável do Departamento do Controle Interno;


    X – exercer o controle das operações de crédito, garantidas, direitos e haveres do Município;


    XI – verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária nos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000;


    XII – verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno, se necessário, da despesa total com pessoal ao limite imposto pela Lei Complementar 101/2000;


    XIII – verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;


    XIV – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;


    XV – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;


    XVI – avaliar a execução do orçamento do município;


    XVII – fiscalizar e avaliar a execução dos Programas de Governo;


    XVIII – realizar auditorias sobre gestão de recursos públicos do Município sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;


    XIX – apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do município, dar ciência ao controle externo e ao Chefe do Poder Executivo, para as providências cabíveis.


    XX – realizar ainda, todas as demais atribuições previstas na legislação já citada;


    XXI – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação periódica de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob o seu controle, enviando ao Tribunal de Contas os respectivos relatório, na forma estabelecida em Resolução Normativa;


    XXII – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificando de auditora e parecer;


    XXIII – alertar formalidade a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, conforme atos expedidos pelo TCM.


    XXIV – exercer outras atividades correlatas.